Explorar
Menu
Pesquisa
Associado

Menu

Pesquisa

Lei de Anistia não anistiou os torturadores, defende especialista

Publicado em 28 de Agosto de 2012 Por ADURN Sindicato

Em 28 de agosto de 2012 se completam 33 anos da aprovação da Lei de Anistia (Lei 6683/1979). O movimento pela Anistia moveu milhares de pessoas, que pediam “anistia ampla, geral e irrestrita” a todos os presos políticos, aos banidos, aos exilados, e jamais pediram que os torturadores fossem incluídos entre os anistiados.
Por Maria Carolina Bissoto, na Carta Maior
Em 1979 quando a Lei foi aprovada o Congresso Nacional se encontrava sob uma conjuntura muito difícil. Desde o Pacote de Abril, um terço dos senadores eram biônicos, e a oposição “consentida”, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) não conseguia fazer muita coisa. Mesmo assim, no momento de votação da Lei de Anistia, o projeto proposto pelo governo não venceu tão facilmente.
A Lei de Anistia foi aprovada por 206 votos a favor do projeto do governo e 201 votos contrários, sendo que, congressistas da Aliança Renovadora Nacional (ARENA), o partido do governo, chegaram a votar contra o projeto governamental.
O artigo 1º da Lei de Anistia declara anistiados aqueles que cometeram crimes políticos ou conexos entre a data de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. A Lei não anistiou todos os presos políticos, já que em seu parágrafo 2º, dispunha que os condenados pelos crimes de terrorismo, sequestro, assalto e atentado pessoal, não seriam anistiados. A Lei não foi ampla, geral e irrestrita como desejavam as milhares de pessoas que por ela clamaram. Entretanto, foi a lei possível naquele momento e permitiu o retorno de muitos exilados políticos, banidos e a libertação de muitos presos políticos. Não foi ampla, não foi irrestrita, mas não deve ser desprezada, bem como a luta pela anistia deve ser sempre valorizada.
Mas a Lei foi interpretada equivocadamente, a pretexto de incluir entre os anistiados os torturadores e demais agentes da repressão. Se o regime queria, naquele momento anistiar os torturadores, não o fez expressamente falando. Esse entendimento é político e não-jurídico, pelo menos naquele momento.
É importante dizer que crimes políticos são aqueles praticados contra o Estado e não a favor. Assim, os agentes da repressão jamais poderiam estar praticando crimes políticos, pois estavam defendendo o regime e não lutando contra ele. Também não se pode dizer que os crimes praticados pelo Estado se enquadrem na definição de “crimes conexos”, pois conexão é um termo jurídico que se refere a um crime que é praticado com o fim de facilitar a impunidade, a prática ou o ocultamento de um outro crime. Não há como se falar que a tortura é um crime praticado para ocultar um outro crime, é o crime principal.
Portanto, a Lei de Anistia não anistiou os torturadores em momento algum. Querer fazer algo não é uma previsão legal. Os legisladores do regime militar podiam até querer anistiá-los, mas se não o fizeram, não cabe aos seus intérpretes fazê-lo. Só que foram os interprétes da lei que decretaram essa anistia, totalmente equivocada. Se os torturadores não cometeram crimes políticos e nem conexos, não foram anistiados pela lei. A interpretação da lei que os anistia é uma interpretação política e não jurídica que é dada a Lei de Anistia.
Entretanto, apesar de ser só uma interpretação política, o Poder Judiciário acabou concordando com esta tese e também ampliando o prazo que seria anistiado. É o que se vê, por exemplo, no Caso Riocentro. A explosão da bomba aconteceu em maio de 1981, ou seja, nem estaria enquadrada no lapso temporal da Lei, e mesmo assim, o Poder Judiciário alegou que o caso não poderia ser analisado porque estaria anistiado. Como se percebe, nada mais errado que isso.
A interpretação dada a lei que considerava anistiado os torturadores sempre foi questionada. Mas foi em 2008 que a OAB propôs uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) de nº 153 perante o STF, ação esta que foi julgada em abril de 2010, sendo que a decisão acabou por confirmar a tese de que anistia teria sido tanto para as vítimas quanto para os torturadores e que seria fruto de um acordo. Mas como vimos que acordo é este, no qual a proposta do Congresso só foi aprovada com 5 votos a favor? Que acordo era possível num Congresso, no qual um terço dos senadores eram biônicos, ou seja, tinham sido escolhidos pelo voto indireto? Não houve acordo. Houve duas propostas e a do governo foi aprovada por pouquíssimos votos de diferença.
Essa batalha não parou por aí. Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ao julgar o Caso Gomes Lund e outros, afirmou, confirmando o entendimento já manifestado em casos anteriores, que torturas, mortes e desaparecimentos políticos são crimes contra a humanidade e não podem ser anistiados. Afirmou também que uma anistia aos torturadores por parte do governo se trataria de uma auto-anistia, o que é totalmente proibido pelas leis internacionais, além de ser totalmente incoerente o fato que o próprio autor de um crime possa se declarar anistiado. Ora, se a repressão partiu do Estado, como pode esse próprio se declarar anistiado do crime que ele cometeu?
Há ainda um recurso pendente de análise no STF sobre a ADPF 153. Espera-se que ao analisá-lo o STF reveja o seu posicionamento anterior e que confirme o entendimento da Corte Interamericana no sentido que os crimes contra a humanidade não podem ser anistiados, permitindo, dessa forma, o julgamento dos responsáveis por sua prática. A novela não acabou. Vamos aguardar os próximos capítulos...
* Maria Carolina Bissoto é especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, na qual defendeu a monografia “Direito à Verdade: por uma Interpretação Democrática e Constitucional da Lei de Anistia (Lei 6683/79)”.
 

Compartilhar: