Explorar
Menu
Pesquisa
Associado

Menu

Pesquisa

Cobrança sindical compulsória não deve ser suspensa

Publicado em 28 de Junho de 2009 Por ADURN Sindicato

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou contra a suspensão da obrigatoriedade da cobrança sindical. O pedido foi feito na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 126), proposta pelo Partido Popular Socialista, (PPS) tendo por objeto os artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5452/1943), com as redações dadas pelo Decreto-Lei n° 229/1967 e Lei n° 6386/1976.
De acordo com o partido, os dispositivos contestados violam a liberdade de associação, garantida pelos artigos 5°, XX, e 8°, V, da Constituição da República. Isso porque eles instituem a cobrança compulsória de contribuição sindical, independentemente de os empregados serem ou não filiados à entidade de classe. Por isso, a arguição pede que seja suspensa a obrigatoriedade da cobrança sindical, em caráter liminar, e que, no mérito, seja declarada a não-recepção, pela Constituição de 1988, dos artigos contestados.
O procurador-geral da República explica que, à primeira vista, a contribuição sindical realiza o princípio da igualdade no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Isso porque, quando o sindicato obtém vantagem negociada para os empregados de uma empresa, o benefício acaba sendo estendido a todos os trabalhadores. “Portanto, teria caráter discriminatório a não-obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se filiar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhe serve”, argumenta.
Antonio Fernando ressalta também que pronunciamentos anteriores do STF seguem o entendimento de que é constitucional a exigência da contribuição sindical instituída no interesse das categorias profissionais ou econômicas, obrigatória para todos os membros da categoria, filiados ou não ao sindicato. Ele explica que o STF tem identificado a parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal como uma exceção à regra da liberdade de associação, com o objetivo de se manter em funcionamento o sistema de representação sindical. Por esses motivos, não estaria preenchido um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, que é a plausibilidade jurídica no pedido (fumus boni iuris).
O procurador-geral também defende que não há risco na demora em esperar o resultado final do julgamento (periculum in mora). Ele destaca que os dispositivos atingidos por essa arguição vêm sendo objetos de constantes questionamentos desde a promulgação da Constituição de 1988, que institui como princípio regente das relações sindicais a liberdade de associação profissional. Além disso, “ao contrário do que se possa alegar, a recente Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, em nada interfere na cobrança dos empregados, tratando apenas da forma de sua repartição”. O parecer vai ser analisado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no STF, antes do julgamento final.

Compartilhar: