Cobrança sindical compulsória não deve ser suspensa
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, se manifestou contra a suspensão da obrigatoriedade da cobrança sindical. O pedido foi feito na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 126), proposta pelo Partido Popular Socialista, (PPS) tendo por objeto os artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5452/1943), com as redações dadas pelo Decreto-Lei n° 229/1967 e Lei n° 6386/1976.
De acordo com o partido, os dispositivos contestados violam a liberdade de associação, garantida pelos artigos 5°, XX, e 8°, V, da Constituição da República. Isso porque eles instituem a cobrança compulsória de contribuição sindical, independentemente de os empregados serem ou não filiados à entidade de classe. Por isso, a arguição pede que seja suspensa a obrigatoriedade da cobrança sindical, em caráter liminar, e que, no mérito, seja declarada a não-recepção, pela Constituição de 1988, dos artigos contestados.
O procurador-geral da República explica que, à primeira vista, a contribuição sindical realiza o princípio da igualdade no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Isso porque, quando o sindicato obtém vantagem negociada para os empregados de uma empresa, o benefício acaba sendo estendido a todos os trabalhadores. “Portanto, teria caráter discriminatório a não-obrigatoriedade da contribuição ou a sua restrição somente aos membros dos sindicatos, tendo em vista a amplitude dos beneficiados. Outrossim, a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se filiar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhe serve”, argumenta.
Antonio Fernando ressalta também que pronunciamentos anteriores do STF seguem o entendimento de que é constitucional a exigência da contribuição sindical instituída no interesse das categorias profissionais ou econômicas, obrigatória para todos os membros da categoria, filiados ou não ao sindicato. Ele explica que o STF tem identificado a parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal como uma exceção à regra da liberdade de associação, com o objetivo de se manter em funcionamento o sistema de representação sindical. Por esses motivos, não estaria preenchido um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, que é a plausibilidade jurídica no pedido (fumus boni iuris).
O procurador-geral também defende que não há risco na demora em esperar o resultado final do julgamento (periculum in mora). Ele destaca que os dispositivos atingidos por essa arguição vêm sendo objetos de constantes questionamentos desde a promulgação da Constituição de 1988, que institui como princípio regente das relações sindicais a liberdade de associação profissional. Além disso, “ao contrário do que se possa alegar, a recente Lei 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, em nada interfere na cobrança dos empregados, tratando apenas da forma de sua repartição”. O parecer vai ser analisado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no STF, antes do julgamento final.