Explorar
Menu
Pesquisa
Associado

Menu

Pesquisa

Direito de greve: regulamentação só em 2009

Publicado em 28 de Junho de 2009 Por ADURN Sindicato
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o PL 4.497/01, que dispõe sobre o direito de greve dos servidores públicos. De autoria da deputada Rita Camata (PMDB/ES), a matéria é relatada no colegiado pelo deputado Magela (PT/DF). O relator, em conversa com a assessoria do DIAP, adiantou que pretende debater a proposta com os servidores e o Governo em busca de um consenso. Nesse sentido, a CCJ já aprovou um requerimento para a realização de audiência pública, mas a data ainda não foi definida. Para Magela, a matéria só terá êxito e aprovação se contar com o apoio do Executivo e dos servidores. Magela adiantou também que vai insistir em aguardar um resultado do Grupo de Trabalho (GT) que funciona no Ministério do Planejamento, criado para elaborar uma proposta que poderá ser encaminhada ao Congresso Nacional. Por ser um tema complexo em que cada parte interessada (Governo e servidores) tem uma proposta em mente, o debate e a busca de uma proposta consentânea são condição indispensável para o sucesso da regulamentação do direito de greve no serviço público. Na Câmara desde 2001, o PL 4.497 já teve o mérito aprovado na Comissão de Trabalho. Foram necessárias cinco versões do substitutivo apresentado pelo deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP) para que a proposta tivesse condições de aprovação. O projeto avançou de forma tímida em alguns aspectos e está longe de ser o ideal para a fixação de limites e a realização de movimento grevista pelo funcionalismo. Grupo de trabalho Em 31 de julho de 2007, por meio da Portaria 1.486, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, foi criado um Grupo de Trabalho formado por representantes do Governo e dos servidores, para discutir a regulamentação do direito de greve no serviço público. A primeira reunião foi realizada no dia 1º de agosto. O prazo para conclusão das atividades do grupo do Planejamento era de trinta dias, mas foi prorrogado por mais um mês. As reuniões não foram suficientes para estabelecer um consenso e desde setembro de 2007 não são agendados e realizados novos debates. Portanto, será inútil o deputado Magela aguardar algum resultado do GT do Planejamento, pois, formalmente, o ato de criação do colegiado expirou e as reuniões não produziram resultado. Parecer Questionado sobre como vai processar seu parecer, Magela disse que o objetivo não é aprovar o projeto, mas fazer com que a matéria saia do Congresso em condições de servir aos servidores. "Não tenho pressa", admite Magela, que tem origem no movimento sindical. Para o parlamentar é essencial que os servidores negociem com o Governo para que não sejam surpreendidos com vetos total ou parcial à proposta que regulará o direito de greve do funcionalismo. Magela disse ainda que o foco do momento é estabelecer a negociação coletiva antes da regulamentação do direito de greve. STF reacende debate No artigo “Servidor público: organização sindical e direito de greve”, o Diretor de documentação do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, chama atenção para o fato de que a regulamentação do direito de greve voltou à agenda de debate, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal que mandou aplicar, por analogia, a lei de greve do setor privado, e após a aprovação de projeto de lei na Comissão de Trabalho da Câmara sobre a matéria. As entidades de servidores públicos, entretanto, reivindicam que a regulamentação do direito de negociação venha antes da regulamentação do direito de greve. O lógico, realmente, é que o direito à negociação venha antes do direito de greve, até porque este existe para forçar aquele. Entretanto, a iniciativa governamental de propor a ratificação da Convenção 151 da OIT [que trata da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores no serviço público] não será suficiente para assegurar o direito à negociação. Há a necessidade de alteração do artigo 37 da Constituição para prever expressamente a negociação, cujos termos poderiam ser regulamentados por lei ordinária. A aprovação do substitutivo do PL 4.497/01, diante da conjuntura e do conteúdo da proposição, abre uma nova oportunidade para o exame da matéria. O substitutivo, apesar de não ser o ideal, é melhor que a lei do setor privado e avança em relação às propostas governamentais, tanto do Governo FHC quanto do Governo Lula. O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças às importantes contribuições do deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS), avançou em vários aspectos em relação às propostas governamentais e às versões anteriores, a saber: 1) A transferência da lei para o estatuto das formalidades e quorum para convocação de greve; 2) A supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais era proibido o direito de greve; 3) A previsão de negociação dos dias paralisados; 4) A fixação de um prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; 5) A definição do prazo máximo de 90 dias pra envio ao Congresso dos textos pactuados; 6) A garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; 7) A proibição de demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e 8) A possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva. Necessidade de mudança O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho ainda precisa ser aperfeiçoado, mas dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável ao exercício do direito do que o texto em exame na Câmara. Entre os pontos que necessitam correção e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de greve, cabe mencionar: 1) A exigência de sigilo sobre informações que forem repassadas pela Administração sob essa condição; 2) A obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, fato que elimina o direito de greve nos casos de turnos e revezamentos; 3) A prerrogativa atribuída ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública de definir, sem necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades administrativas nas quais deverá ser observado o percentual (35%) mínimo de servidores em atividade; 4) A possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça; 5) O dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar método que vise constranger ou obstar o acesso dos servidores que não aderirem à greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação pública, b) a paralisação ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração para responder à pauta de reivindicação ou no prazo de 45 dias após a apresentação de proposta conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para deflagração do movimento, bem como não comunicar com 72 duas horas de antecedência da deflagração do movimento. A julgar pelo conteúdo das proposições em debate nas diversas instâncias - Judiciário, Executivo e Legislativo - e também pela visão do presidente da República a respeito do direito de greve, parece não restar dúvidas de que o substitutivo em exame na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, pelo deputado Magela, após pequenos aperfeiçoamentos, será mais favorável ao servidor que as demais propostas. Tramitação Após ser apreciada na CCJ, a matéria passará ainda pelo plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. Com as campanhas para as eleições a todo vapor, a previsão é de que neste semestre a proposta não seja apreciada pelos deputados. Somente com a possibilidade de acordo será possível que em uma das sessões de "esforço concentrado", que ocorre com freqüência nos anos de disputa eleitoral, a regulamentação do direito de greve poderá ser aprovada ainda em 2008 e enviada à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Enquanto isso, os servidores que decidirem pela greve estarão sujeitos às normas previstas pela lei de greve do setor privado (Lei 7.783/89). A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro de 2007.
Compartilhar: