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Presidente da ANDES é processado na 2ª Vara Criminal de Brasília

Publicado em 9 de Outubro de 2009 Por ADURN Sindicato

Ocorreu no dia 05 de outubro de 2.009, às 14h40, audiência preliminar no processo movido pelo professor Gil Vicente Reis de Figueiredo, Presidente do PROIFES, contra o Presidente da Andes, professor Ciro Teixeira Correia, por calúnia e difamação, quando da divulgação de insinuações inverídicas relativas à participação daquele docente em projeto acadêmico na UFSCar.
Nessa audiência preliminar, que objetiva pura e simplesmente buscar possibilidades de que o processo se encerre mediante conciliação entre as partes, o professor Gil Vicente reafirmou seu interesse em levar adiante a ‘persecução penal’ (ver adiante), enquanto que o professor Ciro Teixeira se recusou a pagar cinco parcelas de R$ 300,00 cada, conforme proposto pelo juiz, para que o processo não fosse adiante.

A transcrição completa da audiência pode ser lida abaixo.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo: 2009.01.1.102302-2
Vara: 1302 – 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Processo: 102302-2/2009.
Querelante: Gil Vicente Reis de Figueiredo.
Advogados: Túlio Augusto Tayano Afonso, OAB/SP 202686 e Vilmar Locatelli, OAB/DF 25795.
Querelado: Ciro Teixeira Correia.
Advogado: Marcel André Versiani Cardoso, OAB/DF 17067.
Incidência Penal: Arts. 139 e 140 do CP.

Aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2009, às 14h47, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, na sala de audiência deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. ROBERTO BATISTA DOS SANTOS e a representante do Ministério Público, Drª ANA PAULA GONÇALVES MARIMON REIS.
Feito o pregão, responderam as partes, acompanhadas de advogados, aos quais outorgam poderes para representá-las no foro geral e em especial nesta assentada. O MM. Juiz declarou aberta a audiência preliminar, oportunidade em que os envolvidos foram ouvidos informalmente, tendo o querelante manifestado o seu interesse na persecução penal, ratificando os termos da queixa-crime.
Pelo MM. Juiz foi esclarecido quanto a possibilidade de composição civil e transação penal nos termos da Lei 9.099/95, sendo ofertado ao Querelado o benefício da transação penal consistente na doação de 05 parcelas, no valor de R$ 300,00, cada uma, em favor da INVERSO – INSTITUTO DE CONVIVÊNCIA E DE RECRIAÇÃO DO ESPAÇO SOCIAL, situado na SCLN 408, Bloco B, Loja 60, subsolo, Brasília-DF, telefone: 3273-4175.
O querelado recusou o benefício da transação penal bem como o da suspensão condicional do processo. O patrono do querelante requereu o prazo de cinco dias para fornecer o endereço da testemunha arrolada às fls. 18, enquanto que o Advogado do querelado requereu igual prazo para fornecer o rol de suas testemunhas. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO:
"Diante da manifestação do querelado, no sentido de não ter interesse nos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2009, às 14h, devendo ser intimadas as testemunhas cujo rol for fornecido no prazo de cinco dias a contar da presente data". Decisão proferida sob ditado e publicada em audiência, dela saindo intimados os presentes. Nada mais havendo a consignar, eu, Roberto Ribeiro de Souza, Técnico Judiciário, lavrei a presente ata.
Data da Publicação: 07/10/2009

Proifes -

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