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Prazo para reposicionamento dos professores Associados termina em 01 de abril

Publicado em 26 de Março de 2013 Por ADURN Sindicato

ADURN-Sindicato chama a atenção para o prazo de reposicionamento na carreira dos docentes posicionados até 31 de dezembro de 2012 na Classe Associado. Os professores que se enquadram nesta situação devem protocolar requerimento junto à Coordenadoria de Atendimento ao Servidor impreterivelmente até 01 de abril, anexando cópia do diploma de doutorado.
Os professores que já estão em nível igual ou superior ao que teriam direito pelo Art. 35 da Lei 12.772/2012 (citação abaixo) não precisam fazer nada, pois neste caso não é válido o reenquadramento.
Já os docentes que não fizeram ainda sua progressão para Associado, que lhes daria direito a este reenquadramento, se tiverem o direito de progredir para esta Classe antes de 31 de dezembro de 2012, ainda podem fazê-lo, mas isto tem que ser feito imediatamente, para que não percam o prazo do requerimento previsto no Art. 35.
Citação do art. 35 da Lei 12.772/2012
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 2;
II – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 3; e
III – ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.

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